FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Macapá, 17 de Maio de 2024


Processo No. 23125.006028/2018-87
Assunto: PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL PREVENTIVA E CORRETIVA, NOS CAMPI DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP.

DESPACHO FAVORÁVEL


À PROJU

Breve Relato: Trata-se de Processo Administrativo para Registro de Preços com a finalidade de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL PREVENTIVA E CORRETIVA, NOS CAMPI DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP.

Os autos encontram-se finalizados e a licitação homologada.

Ocorre que, após a fase externa do processo licitatório, quando da formalização/assinatura da Ata de Registro de Preços, o servidor responsável identificou que não constava como anexo no edital a "Minuta da Ata de Registro de Preços", sendo que o edital faz menção e traz aspectos gerias a respeito dessa.

Esta Procuradoria jurídica também não mencionou a ausência do anexo nos Pareceres emitidos e tampouco o edital foi impugnado pelos licitantes, de modo que o vício só foi detectado quando da elaboração da mesma.

No intuito de sanar o erro formal, Esta Administração elaborou a Ata e encaminhou a vencedora do certame para assinatura, de modo que a mesma foi assinada e publicada (doc. ord. n. 71).

Questionamento: Dessa forma, esta Administração suscita dúvida jurídica a respeito da legalidade no prosseguimento dos autos, se a elaboração da minuta em momento posterior ao encerramento da fase externa da licitação (sem crivo jurídico), bem como a assinatura por ambas as partes, são capazes de sanar o vício formal detectado no edital de licitação?

 






(Autenticado digitalmente em 15/01/2019 09:48)
SELONIEL BARROSO DOS REIS
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - PROAD (11.02.23)
PRESIDENTE DE CAMARA


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