PARECER
Nº
415
/
2023
-
CIS/UNIFAP (11.02.21)
Nº do Protocolo: 23125.013211/2023-04
HOMOLOGAÇÃO DESTE PARECER, CONSOLIDADA PELA CIS, CONSTA NOS AUTOS
Ao Pró-Reitoria de Gestão De Pessoas - PROGEP,
** - DIVISÃO DE CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - DCEP (11.02.26.05.02)
I - DA IDENTIFICAÇÃO
A servidora NELCILENE AGOSTINHO DE SOUZA, CPF 009******-03 — Lei 14.534/2023, (dados completos, incluso sigilosamente nos autos Lei 13.709/2018), ocupante do cargo de ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, do quadro de pessoal do(a) UNIFAP, requer afastamento para CURSAR MESTRADO, PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PROPRIEDADE INTELECTUAL E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PARA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - PROFNIT, UNIFAP - Macapá/AP - Brasil) na da Associação Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia - FORTEC e Universidade Federal do Amapá - UNIFAP. Período: 27/03/2023 até 27/06/2024, conforme consta nos autos do processo n.º 23125.007443/2023-15.
Nos autos do processo estão apensados os documentos abaixo relacionados conforme ordem a seguir:
- 1. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO - CONFERE, Ok;
- 2. TERMO DE COMPROMISSO DE AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO - CONFERE, Ok;
- 3. DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA E LIBERAÇÃO PARA CURSAR MESTRADO - CHEFIA IMEDIATA - CONFERE, neste mesmo parecer, Art. 7º da Lei n.º 13.726/2018;
- 4. DECLARAÇÃO DE VÍNCULO NO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO - CONFERE, Ok;
- 5. Histórico Escolar DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO - CONFERE, Ok;
- 6. PLANO DE TRABALHO - CONFERE, Ok;
- 7. DECLARAÇÃO FUNCIONAL - CONFERE, Ok;
- 8. DECLARAÇÃO DA CORREGEDORIA - CONFERE, Ok;
II - DA MANIFESTAÇÃO
A comissão interna de supervisão da carreira dos servidores técnicos administrativos em educação, conforme a lei n.º 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da união e em consonância a resolução nº 16/2013, que aprova o regulamento de afastamento dos servidores técnicos administrativos em educação. Vem, por meio deste, manifestar-se sobre a documentação apresentada pelo(a) servidor(a): NELCILENE AGOSTINHO DE SOUZA, CPF 009.****2-03.
III - DA ANÁLISE
Observadas as determinações das seguintes normas: resolução núm. 16/2013 - CONSU/UNIFAP, Decreto nº 9.991/2019 que trata da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública, Lei nº 8.112/1990, que fundamentam afastamentos de servidores, assim como a Lei 13.726/2018 Desburocratização e Simplificação do serviço público federal.
Após análise do processo. Esta comissão, manifesta-se pela regularidade documental apresentada, e por meio deste parecer, salienta que a qualificação do servidor é fundamental instrumento de aprimoramento institucional. Onde não apenas a administração pública federal constatá o desejo de maior qualificação funcional de seus integrantes suprido, mas atende aos anseios da comunidade interna e externa por serviços melhores, mais qualificados e de excelência.
Os documentos apresentados estão em consonância com a documentação exigida no artigo 7º da Resolução nº 016/2013-CONSU/UNIFAP para solicitação de afastamento em tela.
Art. 7º- A solicitação de afastamento para qualificação de Técnico-Administrativo deverá ser feita à Comissão Interna de Supervisão (CIS) de forma individual, por meio de abertura de processo administrativo com os seguintes documentos:
- a) Requerimento dirigido à chefia imediata para análise e manifestação sobre a anuência do afastamento;
- b) Anexação de documentos probatórios de aceitação do candidato pela instituição ministradora do curso ou comprovante de matrícula no curso;
- c) Plano de trabalho ou listagem das disciplinas a serem cursadas, no caso de curso stricto sensu, ou programa curricular do curso, no caso de especialização;
- d) Declaração da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) que o servidor não responde a inquérito administrativo;
- e) Termo de compromisso e de responsabilidade devidamente — preenchido e assinado.
Conforme recorte da resolução foram entreguem os documentos necessários para análise e concordam com as exigências da Resolução nº 16/2013 CONSU/UNIFAP. No que tange ao tempo de serviço evidenciamos o parágrafo 2º do Art. 96-A da Lei 8.112/1990
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Esse parágrafo da lei demonstra a necessidade de cumprimento de tempo de exercício, o qual é condição indispensável para autorização do afastamento de servidor. A Declaração de afastamentos demonstra o cumprimento dessa exigência legal: “... Declaramos, outrossim, que o servidor em tela consta na presente data..”. a declaração apensada ao processo não registra afastamento por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Cabe destacar a finalidade e justificativa apresentada em seu atendimento:
“Cursar as disciplinas obrigatórias e optativas do mestrado, participar de eventos acadêmicos nacionais realizados pelo PROGRAMA DE MESTRADO, desenvolver o projeto de pesquisa na área profissional, acadêmica, inovação e/ou tecnologia, realizar a qualificação e apresentar a dissertação ao final do mestrado.”
“A qualificação garante o estímulo ao desenvolvimento individual e profissional dos servidores técnico-administrativos, com consequente melhoria do desempenho das suas funções; possibilitará maior qualidade na formação discente, tendo em vista a dedicação integral da/o servidora/o ao Programa de Mestrado.”.
A finalidade do afastamento é a necessidade de dedicação ao curso para conclusão da qualificação, que visa o desenvolvimento individual e profissional com consequente melhorias no desenvolvimento das atividades laborais da servidora.
Portanto, qualificar os servidores é indispensável para o crescimento da instituição, o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) nesse item cumpre seu papel de contribuir com modernização das instituições públicas, com objetivo de atender as novas demandas sociais que necessitam de formação permanente do servidor.
Cabe ainda destacar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta que trata do Decreto nº 9.991/2019, a qual cogita promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação, assim sendo a UNIFAP prevê as necessidades de formação conforme PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS - PDP UNIFAP/2023, disponível em https://www2.unifap.br/drh/?s=pdp.
IV - DA SITUAÇÃO
- Inserção nos autos, o mesmo será homologado), ciência da chefia imediata, unidade de lotação: DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - (ADMINISTRATIVO/ACADÊMICO), neste mesmo parecer, unidade com a chefia imediata, sendo a unidade: DIAP/BINANC-OIAPOQUE/PROGRAD.
- Requer afastamento para CURSAR MESTRADO. No retorno o servidor deverá apresentar a documentação estabelecida pelo Parágrafo Único do Art. 17 da Res. 16/2013-UNIFAP.
ipsis litteris "O servidor afastado para curso de qualificação deverá apresentar a CIS o relatório das atividades desenvolvidas, com parecer do orientador, até 15 (quinze) dias após o último dia do semestre letivo da instituição em que estiver fazendo o curso"
Registramos a vigência do inciso I do § 1º, do Art. 18 do Decreto nº 9.991/2019: I requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento;
V - DA CONCLUSÃO
ORD
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NOME SERVIDOR
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CARGO
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NOME UORG
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UORG
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Processo
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74
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NELCILENE AGOSTINHO DE SOUZA
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ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO
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DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
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DIAP/Binanc
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23125.006064/2023-16 |
301
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RENAN NETTO DE MATOS VIEIRA
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PSICOLOGO-AREA
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DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - DIAP
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DIAP/Binanc
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(Servidor encontra-se no campus Marco Zero - Macapá NAI, com projeto) |
Em atenção com o dispositivo legal desta IFES/UNIFAP,
ART. 5º da Resolução 016/2013 - CONSU/UNIFAP - NÃO HAVENDO PREJUÍZO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS E ADMINISTRATIVAS, ATÉ 10% (DEZ POR CENTO) DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS PODERÃO AFASTAR-SE, ANUALMENTE, PARA A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO.
Servidores TAEs UNIFAP em março/2023 - total: 473 / autorizados para afastamento 10% / ano: 47,3 sítio: https://www2.unifap.br/cis/arquivo/388/
Afastados p/ qualif pós grad. em 2023: 09 (oito) servidores, contabilizado c/ este caso/parecer. 19:47 29/05/2023 - Vagas disponível p/ 38 (Autorizados),
Diante do exposto e,
- Sendo assim, a CIS manifesta-se favoravelmente à solicitação do(a) servidor(a) NELCILENE AGOSTINHO DE SOUZA, (afastamento integral) e encaminhará o processo para homologação do resultado preliminar.
- Para consta nesta data, que não há chefe na DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - DIAP, Nenhum Servidor Responsável Encontrado.
É o parecer FAVORÁVEL.